Quarenta anos de “Jesus Cristo Libertador”.

        

Entre os dias 7-10 de outubro está acontecendo em São Leopoldo junto ao Instituto Humanitas da Unisinos dos Jesuitas, a celebração dos 40 anos do surgimento da Teologia da Libertação. Lá estão os principais representantes da América Latina, especialmente, seu primeiro formulador, o peruano Gustavo Gutiérrez. Curiosamente no mesmo ano, 1971, sem que um soubesse do outro, tanto Gutiérrez (Peru), quanto Hugo Assman (Bolivia), Juan Luiz Segundo (Uruguai) e eu (Brasil) lançávamos nossos escritos, tidos como fundadores deste tipo de teologia. Não seria a irrupção Espírito que soprava em nosso Continente marcado por tantas opressões?

         Eu, para burlar os órgãos de controle e repressão dos militares, publicava todo mês no ano 1971 um artigo numa revista para religiosas Sponsa Christi (Esposa de Cristo) com o título: Jesus Cristo Libertador. Em março de 1972 reuni os artigos e arrisquei sua publicação em forma de livro. Tive que esconder-me por duas semanas, pois a polícia política me procurava.  As palavras “libertação” e “libertador”haviam sido banidas e não podiam ser usada publicamente. Custou muito ao advogado da Editora Vozes, que fora pracinha na Itália, para convencer os agentes da vigilância de que se tratava um livro de teologia, com muitos rodapés de literatura alemã e que não ameaçava o Estado de Segurança Nacional.

         Qual a singularidade do livro (hoje na 21.edição)? Ele apresentava, fundada numa exegese rigorosa dos evangelhos, uma figura do Jesus como libertador das várias opressões humanas. Com duas delas ele se confrontou diretamente: a religiosa sob a forma do farisaísmo da estrita observância das leis religiosas. A outra, política, a ocupação romana que implicava reconhecer o imperador como “deus” e  assistir a penetração da cultura helenística pagã em Israel.

À opressão religiosa Jesus contrapôs uma “lei” maior, a do amor incondicional a Deus e ao próximo. Este para ele é toda pessoa da qual eu me aproximo, especialmente os pobres e invisíveis, aqueles que socialmente não contam.

À política, ao invés de submeter-se ao Império dos Césares, ele anunciou o Reino de Deus, um delito de lesa-majestade. Este Reino comportava uma revolução absoluta do cosmos, da sociedade, de cada pessoa e uma redefinição do sentido da vida à luz do Deus, chamado de Abba, quer dizer,  paizinho bondoso e cheio de misericórdia fazendo que todos se sentissem seus filhos e filhas e irmãos e irmãs uns dos outros.

Jesus agia com a autoridade e a convicção de alguém enviado do Pai para libertar a criação ferida pelas injustiças. Mostrava um poder que aplacava tempestades, curava doentes, ressuscitava mortos e enchia de esperança todo o povo. Algo realmente revolucionário iria acontecer: a irrupção do Reino que é de Deus mas também dos humanos por seu engajamento.

Nas duas frente criou um conflito que o levou à cruz. Portanto, não morreu na cama cercado de discípulos.  Mas executado na cruz em consequência de sua mensagem e de sua prática. Tudo indicava que sua utopia fora frustrada. Mas eis que aconteceu um evento inaudito: a grama não cresceu sobre sua sepultura. Mulheres anunciaram aos apóstolos que Ele havia ressuscitado. A ressurreição não deve ser identificada com a reanimação de seu cadáver, como o de Lázaro. Mas como a irrupção do ser novo, não mais sujeito ao espaço-tempo e à entropia natural da vida. Por isso atravessava paredes, aparecia e desaparecia. Sua utopia do Reino, como transfiguração de todas as coisas, não podendo de realizar globalmente, se concretizou em sua pessoa mediante a ressurreição. É o Reino de Deus concretizado nele.

A ressurreição é o dado maior o cristianismo sem o qual ele não se sustenta. Sem esse evento bem-aventurado, Jesus seria como tantos profetas sacrificados pelos sistemas de opressão. A ressurreição significa a grande libertação e também uma insurreição contra este tipo de mundo. Quem ressuscita não é um Cesar ou um Sumo-Sacerdote, mas um crucificado. A ressurreição dá razão aos crucificados da história da justiça e do amor. Ela nos assegura que o algoz não triunfa sobre a vítima. Significa a realização as potencialidades escondidas em cada um de nós: a irrupção do homem novo.

Como entender essa pessoa? Os discípulos lhe atribuíram todos os títulos, Filho do Homem, Profeta, Messias e outros. Por fim concluíram: humano assim como Jesus só pode ser Deus mesmo. E começaram a chama-lo de Filho de Deus.

Anunciar um Jesus Cristo libertador no contexto de opressão que existia  ainda persiste no Brasil e na América Latina era e é perigoso. Não só para a sociedade dominante mas também para aquele tipo de Igreja que discrimina mulheres e leigos. Por isso seu sonho sempre será retomado por aqueles que se recusam aceitar o mundo assim como existe. Talvez seja este o sentido de um livro escrito há 40 anos.

Veja  o livro Jesus Cristo Libertador, Vozes, Petrópolis 2012.

Juizo crítico de Tarso Genso sobre o julgamento do STF

A Ação Penal 470 ou o assim chamado “Mensalão” está provcando cirrada discussão no meio acadêmico, na imprensa, entre juristas, advogados e mestres em direito penal e constitucional. TARSO GENRO, atual governador do Rio Grande do Sul, foi ministro da Justiça, professor universtário de direito e tido como um dos intelectuais e pensadores mais criativos e inspiradores de todo o assim chamado “Terceiro Mundo” no que se refere aos desafios dos modernos estados democráticos de direito. Publico este seu texto pois ajuda a pensar as principais questões atinentes ao julgamento da Ação Penal 470 e sua importância para a jurisprudência futura. Com palavras mais técnicas, ele deixa entrever o mesmo que eu já escrevi neste espaço: as condenações usam argumentos que desbordam dos autos, possuem carga ideológica especialmente pela utilização, creio que abusiva, da categoria  do “domínio funcional do fato”. Com a condenação de lideranças do PT para além dos delitos perpretados por elas e condenáveis, se quis passar à sociedade uma mensagem política. Ela seria esta, nas palavras de Tarso Genro:”a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior; essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio”. À luz desta teoria, as condenações já estavam decididas previamente. Foi bom que um ministro, jurista de notório saber, Lewandowki fez valer a decisiva importância da prova a partir dos autos. Fora dos autos entramos no universo das ilações, das pressuposições e dos preconceitos, numa palavra, no mundo da subjetividade onde grassa a ideologia escondida e as opções políticas subjacentes aos discursos jurídicos. A ideologia é como uma sombra,sempre nos aompanha e ninguem é isento dela. Mas importa ter consciência deste fato e se perguntar: qual é a ideologia que melhor se ampara na justiça, promove o direito, especialmente e evita condenações equivocadas? Qual  se faz mais sensível à voz da mída empresarial do que  à voz da consciência? Aqui mais que política, conta a ética ou a ética na política e da política. Esse texto do governador enriquece a discussão democrática. Por isso vem aqui publicado. Lboff

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Um artigo que publiquei na Carta Maior sobre a questão do “estado de exceção permanente” mereceu algumas considerações que reputo importantes para a cultura política e jurídica do Estado de Democrático de Direito e também para o meu próprio proveito, como pessoa que preza o debate de ideias e milita – por vezes assumindo cargos públicos- no campo do ideário socialista. 

Não desconheço as grandes contribuições de Agamben e sobretudo do maiúsculo Walter Benjamin sobre o assunto. Nem o juízo – sustentado por brilhantes analistas de esquerda – de que é possível, na profundidade do conceito de “exceção permanente” de Schmitt, matizar que o sistema de produção e reprodução das condições de existência no capitalismo ampara-se, sempre, na “excepcionalidade”. Tomada esta, enfim, como violação permanente das suas próprias normas de organização jurídica e política, de forma alheia às promessas das constituições democráticas, com seus “direitos fundamentais”. 

Reconheço, também, que este plano de análise é adequado para compreender a gênese do Direito no capitalismo moderno, do seu processo de acumulação, das suas guerras e da sua perversidade. Esta gênese está recheada, no entanto, por conquistas civilizatórias importantes, que não devem ser ignoradas, sob pena de se cair no equívoco grave que o socialismo – ou o que suceder o capitalismo atual, para melhor – recomeça a História e reinventa o ser humano a partir do “zero”. 

Entendo como conquista civilizatória tudo o que, nas instituições do estado e nas relações sociais, obriga e conscientiza os homens a terem o outro como uma extensão de si mesmos. Ou seja, promovem e orientam a “descoisificação” e instrumentalização do outro e, portanto, ampliam os horizontes das comunidades humanas, para se auto-reconhecerem como integrantes de um todo uno e diverso. 

Reputo, então, que “dentro” deste processo – que nem sempre é “evolutivo”, pois às vezes ocorre por “saltos”, guerras revoluções – estão conquistas que têm um estatuto de universalidade para o humanismo, do qual a ideia do socialismo moderno é fruto ainda não acabado. Aponto dois “fundamentos” que, se não estiverem presentes naquela implementação de uma nova sociedade, as promessas de igualdade e solidariedade, na nova ordem, ficarão comprometidas.

Para que a nova ordem prospere ela deve ter uma base política e jurídica, cuja estabilidade relativa deverá ancorar-se em dois fundamentos: no princípio da “igualdade perante a lei” (“igualdade formal”) e no princípio da “inviolabilidade dos direitos”. Um princípio complementa o outro e eles mesmos nunca serão completamente realizados, mas expressam a utopia política e histórica da igualdade transformada em marco jurídico universal.

Apesar destes princípios estarem presentes como fundamentos das constituições democráticas atuais, com um olhar histórico realista ver-se-á que o Estado Democrático de Direito (não entendido, portanto, metafisicamente como uma panacéia para todas as violências e explorações) pode permitir a manutenção das opressões de classe, dos privilégios sociais, das injustiças inerentes às diversas fases e períodos de acumulação e “destruição criativa” do capital, sem violar as suas regras formais: sem apelar para a “exceção”. Nixon fez com os bombardeios “químicos” do Vietnam as mesmas barbáries que Hitler fez com o “ghetto” de Varsóvia. Num país, o Juiz da “exceção” era o Fuhrer (um indivíduo); no outro, era a Suprema Corte dos Estados Unidos (um coletivo). 

A grande diferença formal entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Exceção Permanente é que, no primeiro, quem é o Juiz da Constituição é um coletivo originário de um processo constituinte, politicamente democrático; e no segundo (no Estado de Exceção Permanente) quem é o Juiz da constituição é o Lider, “pois toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflua dessa fonte (o líder, o Fuhrer)”, como assevera Schmitt. 

Mas há uma grande diferença “material”, entre ambos os estados ou situações jurídico-políticas. O Fuhrer legitima-se a si mesmo, apenas pela força; e o consenso é um consenso obtido principalmente pela força. Aquele coletivo – que é o guardião e Juiz da Constituição nas democracias- não se legitima principalmente pela força; mas o faz principalmente pela ação política, pelo discurso da democracia. A força é uma “reserva” substancial, para ser usada, aí sim, na “exceção”, quando os mecanismos democráticos de dominação não mais correspondem às necessidades práticas de controle social e manutenção do poder.

Para sintetizar minha opinião sobre o assunto e, logo após, reportar-me a um fato histórico recente na democracia brasileira (o julgamento do “mensalão”), assevero o seguinte: na “exceção” o Líder julga e executa os “julgadores” e quem quiser, através da Polícia; no Estado Democrático de Direito todos tem o direito formal a um julgamento justo pelos Tribunais, dentro das “regras de jogo”, no qual a Polícia não é uma mera extensão do Lider; logo, não compete a ela finalizar os conflitos nem aplicar definitivamente a lei.

São diferenças formais, mas ocorre que as “diferenças formais” tem forte influência na vida das pessoas, nas possibilidades de ação política, na formação de núcleos de resistência ao arbítrio e ao aparelhamento do estado, pelo controle total que os interesses privados podem exercer sobre ele, de modo a subtrair completamente as suas funções públicas. Forma e conteúdo, dizia Hegel, “convertem-se incessantemente um no outro.” Os dois princípios mais revolucionários forjados, até hoje, no direito moderno (o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos) são também princípios de organização política da sociedade, e eles não permitem -pois eles são exatamente a “anti-exceção”- o domínio da força bruta dos interesses de classe, sem legitimação política.

O caso do “mensalão” será emblemático para democracia brasileira daqui para diante e também para o Direito, em nosso país. Pode-se dizer, com absoluta certeza, que nenhum dos Ministros votou contra a sua consciência ou que tenha se comportado com venalidade. Nenhum dos Ministros votou “controlado pela Polícia” ou mostrou-se desonesto nas suas convicções e o julgamento dos réus deu-se, integralmente, dentro do Estado de Democrático de Direito. Ninguém pode dizer que foi vítima de pressão insuportável e ninguém pode dizer houve um julgamento de “exceção”.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das suas regras, o julgamento transformou-se, isto sim, no julgamento de um Partido, de um projeto político e, muito suavemente, do sistema político vigente. Quem tinha a ideia de que o julgamento seria um julgamento a partir das provas, sobre o comportamento de cada um dos réus, ou que cada um dos Ministros não partiria da suas convicções ideológicas para chegar a uma das doutrinas penais conhecidas para abordar o processo, tinha e tem uma visão completamente equivocada do significado histórico do Estado de Direito. O Estado Democrático de Direito abre exatamente estas potencialidades de escolha, o Estado de Exceção não. Estas potencialidades de escolha estão contidas no terreno da política, não do direito.

No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado “seleciona” a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na “exceção”) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento. Talvez algumas condenações não pudessem ser proferidas apenas com as provas dos autos, mas sobretudo a doutrina escolhida mostra que não bastava condenar os réus – alguns deles tiveram seus delitos provados ou confessados – era preciso condená-los pela “compra de votos” no Parlamento: a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior. Essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio.

O Supremo Tribunal Federal faz política o tempo inteiro como todos os Tribunais Superiores do mundo e a vitória obtida pela direita ideológica -muito bem representada pela maioria da mídia neste episódio – ao transformar delitos comuns em delitos de Estado (compra de votos), vai muito além deste episódio e não se sabe, ainda, quais os efeitos que ele terá no futuro. Numa “sociedade líquida”, sem balizas culturais firmes, onde a estética da violência é festejada em horário nobre –com sangue e vitórias do culto da força- pode ser que ela vá se diluindo ao longo do tempo. 

Quando o Ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos, apenas dissentir: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Além de pretender avisar que os réus já estavam julgados, a mídia uniforme queria unanimidade. E quase obteve, pois as convicções já estavam formadas, as decisões políticas já estavam consolidadas e o Supremo Tribunal Federal estava julgando num clima de total liberdade política, na semana das eleições.

Todos os Ministros se comportaram segundo as suas convicções e devem ser respeitados, gostemos ou não dos seus votos. Mas é necessário registrar que o único que o fez contra a maré, contra o senso comum já preparado para a condenação coletiva, foi o Ministro Lewandowsky. Os seus votos e a própria forma com que eles eram comentados pela mídia, totalmente partidarizada no episódio e a maior parte dela ignorante em Direito, também coloca uma questão de fundo para o futuro democrático do país.

O preparo da opinião pública para festejar a condenação réus, independentemente das provas, foi evidentemente uma ação política dentro dos marcos do nosso Estado Democrático de Direito. Mas, pergunta-se: isso não poderá ser, no futuro, um substitutivo da Polícia do Líder, que julga, em última instância, os julgadores num regime de exceção? A influência que os meios de comunicação exerceram para promover um “clamor público” – que afinal não houve mas é óbvio que repercutiu nos Ministros do Supremo – não foi além do saudável, numa democracia onde o equilíbrio e a isenção na informação não são propriamente um predicado?

Parece-me que esta questão não é somente dos partidos de esquerda, mas de todos os partidos democráticos do país, de todos os juristas sérios, de todos os cidadão que independentemente de “gostarem”, ou não, de política, apostam numa vida democrática cada vez mais sólida e generosa. 

O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor – por pura convicção – contra condenações já anunciadas. Este Ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. Lewandowski, além de ter feito história como os demais, também contribuiu para uma memória de coragem e altivez democrática.

Fonte: Carta Maior de 05/10/2012 (www.cartamaior.com.br)

Mensalão e “exceção”: Carl Schmitt e Lewandowski

A Ação Penal 470 ou o assim chamado “Mensalão” está provcando cirrada discussão no meio acadêmico, na imprensa, entre juristas, advogados e mestres em direito penal e constitucional. TARSO GENRO, atual governador do Rio Grande do Sul, foi ministro da Justiça, professor universtário de direito e tido como um dos intelectuais e pensadores mais criativos e inspiradores de todo o assim chamado “Terceiro Mundo” no que se refere aos desafios dos modernos estados democráticos de direito. Publico este seu texto pois ajuda a pensar as principais questões atinentes ao julgamento da Ação Penal 470 e sua importância para a jurisprudência futura. Com palavras mais técnicas, ele deixa entrever o mesmo que eu já escrevi neste espaço: as condenações usam argumentos que desbordam dos autos, possuem carga ideológica especialmente pela utilização, creio que abusiva, da categoria  do “domínio funcional do fato”. Com a condenação de lideranças do PT para além dos delitos perpretados por elas e condenáveis, se quis passar à sociedade uma mensagem política. Ela seria esta, nas palavras de Tarso Genro:”a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior; essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio”. À luz desta teoria, as condenações já estavam decididas previamente. Foi bom que um ministro, jurista de notório saber, Lewandowki fez valer a decisiva importância da prova a partir dos autos. Fora dos autos entramos no universo das ilações, das pressuposições e dos preconceitos, numa palavra, no mundo da subjetividade onde grassa a ideologia escondida e as opções políticas subjacentes aos discursos jurídicos. A ideologia é como uma sombra,sempre nos aompanha e ninguem é isento dela. Mas importa ter consciência deste fato e se perguntar: qual é a ideologia que melhor se ampara na justiça, promove o direito, especialmente e evita condenações equivocadas? Qual  se faz mais sensível à voz da mída empresarial do que  à voz da consciência? Aqui mais que política, conta a ética ou a ética na política e da política. Esse texto do governador enriquece a discussão democrática. Por isso vem aqui publicado. Lboff

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Um artigo que publiquei na Carta Maior sobre a questão do “estado de exceção permanente” mereceu algumas considerações que reputo importantes para a cultura política e jurídica do Estado de Democrático de Direito e também para o meu próprio proveito, como pessoa que preza o debate de ideias e milita – por vezes assumindo cargos públicos- no campo do ideário socialista. 

Não desconheço as grandes contribuições de Agamben e sobretudo do maiúsculo Walter Benjamin sobre o assunto. Nem o juízo – sustentado por brilhantes analistas de esquerda – de que é possível, na profundidade do conceito de “exceção permanente” de Schmitt, matizar que o sistema de produção e reprodução das condições de existência no capitalismo ampara-se, sempre, na “excepcionalidade”. Tomada esta, enfim, como violação permanente das suas próprias normas de organização jurídica e política, de forma alheia às promessas das constituições democráticas, com seus “direitos fundamentais”. 

Reconheço, também, que este plano de análise é adequado para compreender a gênese do Direito no capitalismo moderno, do seu processo de acumulação, das suas guerras e da sua perversidade. Esta gênese está recheada, no entanto, por conquistas civilizatórias importantes, que não devem ser ignoradas, sob pena de se cair no equívoco grave que o socialismo – ou o que suceder o capitalismo atual, para melhor – recomeça a História e reinventa o ser humano a partir do “zero”. 

Entendo como conquista civilizatória tudo o que, nas instituições do estado e nas relações sociais, obriga e conscientiza os homens a terem o outro como uma extensão de si mesmos. Ou seja, promovem e orientam a “descoisificação” e instrumentalização do outro e, portanto, ampliam os horizontes das comunidades humanas, para se auto-reconhecerem como integrantes de um todo uno e diverso. 

Reputo, então, que “dentro” deste processo – que nem sempre é “evolutivo”, pois às vezes ocorre por “saltos”, guerras revoluções – estão conquistas que têm um estatuto de universalidade para o humanismo, do qual a ideia do socialismo moderno é fruto ainda não acabado. Aponto dois “fundamentos” que, se não estiverem presentes naquela implementação de uma nova sociedade, as promessas de igualdade e solidariedade, na nova ordem, ficarão comprometidas.

Para que a nova ordem prospere ela deve ter uma base política e jurídica, cuja estabilidade relativa deverá ancorar-se em dois fundamentos: no princípio da “igualdade perante a lei” (“igualdade formal”) e no princípio da “inviolabilidade dos direitos”. Um princípio complementa o outro e eles mesmos nunca serão completamente realizados, mas expressam a utopia política e histórica da igualdade transformada em marco jurídico universal.

Apesar destes princípios estarem presentes como fundamentos das constituições democráticas atuais, com um olhar histórico realista ver-se-á que o Estado Democrático de Direito (não entendido, portanto, metafisicamente como uma panacéia para todas as violências e explorações) pode permitir a manutenção das opressões de classe, dos privilégios sociais, das injustiças inerentes às diversas fases e períodos de acumulação e “destruição criativa” do capital, sem violar as suas regras formais: sem apelar para a “exceção”. Nixon fez com os bombardeios “químicos” do Vietnam as mesmas barbáries que Hitler fez com o “ghetto” de Varsóvia. Num país, o Juiz da “exceção” era o Fuhrer (um indivíduo); no outro, era a Suprema Corte dos Estados Unidos (um coletivo). 

A grande diferença formal entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Exceção Permanente é que, no primeiro, quem é o Juiz da Constituição é um coletivo originário de um processo constituinte, politicamente democrático; e no segundo (no Estado de Exceção Permanente) quem é o Juiz da constituição é o Lider, “pois toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflua dessa fonte (o líder, o Fuhrer)”, como assevera Schmitt. 

Mas há uma grande diferença “material”, entre ambos os estados ou situações jurídico-políticas. O Fuhrer legitima-se a si mesmo, apenas pela força; e o consenso é um consenso obtido principalmente pela força. Aquele coletivo – que é o guardião e Juiz da Constituição nas democracias- não se legitima principalmente pela força; mas o faz principalmente pela ação política, pelo discurso da democracia. A força é uma “reserva” substancial, para ser usada, aí sim, na “exceção”, quando os mecanismos democráticos de dominação não mais correspondem às necessidades práticas de controle social e manutenção do poder.

Para sintetizar minha opinião sobre o assunto e, logo após, reportar-me a um fato histórico recente na democracia brasileira (o julgamento do “mensalão”), assevero o seguinte: na “exceção” o Líder julga e executa os “julgadores” e quem quiser, através da Polícia; no Estado Democrático de Direito todos tem o direito formal a um julgamento justo pelos Tribunais, dentro das “regras de jogo”, no qual a Polícia não é uma mera extensão do Lider; logo, não compete a ela finalizar os conflitos nem aplicar definitivamente a lei.

São diferenças formais, mas ocorre que as “diferenças formais” tem forte influência na vida das pessoas, nas possibilidades de ação política, na formação de núcleos de resistência ao arbítrio e ao aparelhamento do estado, pelo controle total que os interesses privados podem exercer sobre ele, de modo a subtrair completamente as suas funções públicas. Forma e conteúdo, dizia Hegel, “convertem-se incessantemente um no outro.” Os dois princípios mais revolucionários forjados, até hoje, no direito moderno (o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos) são também princípios de organização política da sociedade, e eles não permitem -pois eles são exatamente a “anti-exceção”- o domínio da força bruta dos interesses de classe, sem legitimação política.

O caso do “mensalão” será emblemático para democracia brasileira daqui para diante e também para o Direito, em nosso país. Pode-se dizer, com absoluta certeza, que nenhum dos Ministros votou contra a sua consciência ou que tenha se comportado com venalidade. Nenhum dos Ministros votou “controlado pela Polícia” ou mostrou-se desonesto nas suas convicções e o julgamento dos réus deu-se, integralmente, dentro do Estado de Democrático de Direito. Ninguém pode dizer que foi vítima de pressão insuportável e ninguém pode dizer houve um julgamento de “exceção”.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das suas regras, o julgamento transformou-se, isto sim, no julgamento de um Partido, de um projeto político e, muito suavemente, do sistema político vigente. Quem tinha a ideia de que o julgamento seria um julgamento a partir das provas, sobre o comportamento de cada um dos réus, ou que cada um dos Ministros não partiria da suas convicções ideológicas para chegar a uma das doutrinas penais conhecidas para abordar o processo, tinha e tem uma visão completamente equivocada do significado histórico do Estado de Direito. O Estado Democrático de Direito abre exatamente estas potencialidades de escolha, o Estado de Exceção não. Estas potencialidades de escolha estão contidas no terreno da política, não do direito.

No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado “seleciona” a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na “exceção”) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento. Talvez algumas condenações não pudessem ser proferidas apenas com as provas dos autos, mas sobretudo a doutrina escolhida mostra que não bastava condenar os réus – alguns deles tiveram seus delitos provados ou confessados – era preciso condená-los pela “compra de votos” no Parlamento: a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior. Essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio.

O Supremo Tribunal Federal faz política o tempo inteiro como todos os Tribunais Superiores do mundo e a vitória obtida pela direita ideológica -muito bem representada pela maioria da mídia neste episódio – ao transformar delitos comuns em delitos de Estado (compra de votos), vai muito além deste episódio e não se sabe, ainda, quais os efeitos que ele terá no futuro. Numa “sociedade líquida”, sem balizas culturais firmes, onde a estética da violência é festejada em horário nobre –com sangue e vitórias do culto da força- pode ser que ela vá se diluindo ao longo do tempo. 

Quando o Ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos, apenas dissentir: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Além de pretender avisar que os réus já estavam julgados, a mídia uniforme queria unanimidade. E quase obteve, pois as convicções já estavam formadas, as decisões políticas já estavam consolidadas e o Supremo Tribunal Federal estava julgando num clima de total liberdade política, na semana das eleições.

Todos os Ministros se comportaram segundo as suas convicções e devem ser respeitados, gostemos ou não dos seus votos. Mas é necessário registrar que o único que o fez contra a maré, contra o senso comum já preparado para a condenação coletiva, foi o Ministro Lewandowsky. Os seus votos e a própria forma com que eles eram comentados pela mídia, totalmente partidarizada no episódio e a maior parte dela ignorante em Direito, também coloca uma questão de fundo para o futuro democrático do país.

O preparo da opinião pública para festejar a condenação réus, independentemente das provas, foi evidentemente uma ação política dentro dos marcos do nosso Estado Democrático de Direito. Mas, pergunta-se: isso não poderá ser, no futuro, um substitutivo da Polícia do Líder, que julga, em última instância, os julgadores num regime de exceção? A influência que os meios de comunicação exerceram para promover um “clamor público” – que afinal não houve mas é óbvio que repercutiu nos Ministros do Supremo – não foi além do saudável, numa democracia onde o equilíbrio e a isenção na informação não são propriamente um predicado?

Fonte: Carta Maior de 05/10/201
Parece-me que esta questão não é somente dos partidos de esquerda, mas de todos os partidos democráticos do país, de todos os juristas sérios, de todos os cidadão que independentemente de “gostarem”, ou não, de política, apostam numa vida democrática cada vez mais sólida e generosa. 

O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor – por pura convicção – contra condenações já anunciadas. Este Ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. Lewandowski, além de ter feito história como os demais, também contribuiu para uma memória de coragem e altivez democrática.

Fonte: Carta Maior de 05/10/2012 (www.cartamaior.com.br)

Spettacolo e ideologia nell’ammistrazione della Giustizia

 

Per non arrabbiarmi con e-mails livorose, dirò subito che io non intendo difendere la corruzione dei politici del Partido dos Trabalhadores (PT) e dei loro alleati, oggetto dell’Azione Penale 470, al vaglio del Supremo Tribunale Federale (STF). Se le malefatte saranno comprovate, essi meritano la pena comminata dal Codice Penale. Il rigore della legge vale per tutti.
 
Altra cosa, invece, è la spettacolarizzazione del processo trasmesso in Tv. Qui è inevitabile la fiera delle vanità, il vezzo ideologico che aleggia sulla maggioranza dei discorsi. Dalla Ideologia Tedesca di Marx/Engels (1846) fino a Conoscenza e Interesse di Habermas (1968 e 1973) sappiamo che al di là di ogni conoscenza e di qualsiasi pratica umana è in atto una ideologia latente. E ogni conoscenza, anche quella che pretende di essere la più obiettiva possibile, viene pregna di interessi. Poiché questa è la condizione umana. La testa pensa a partire dall’area calpestata dai piedi. E ogni punto di vista è la vista di un punto. Da qui non si scappa.
 
È il caso di analizzare politicamente e eticamente il tipo di interesse, a chi porta vantaggio e a quale gruppo serve e quale progetto di Brasile abbia in mente. Come può entrare il popolo in tutto questo? Esso è ancora invisibile e disprezzabile? L’ideologia appartiene al mondo del nascosto e dell’implicito. Ma esistono vari metodi che sono stati perfezionati, cosa in cui io mi sono esercitato anni e anni con i miei alunni di epistemologia a Petropolis, per smascherare l’ideologia. Il metodo più semplice e diretto consiste nell’osservare l’aggettivazione o la qualificazione che si applica ai concetti di base del discorso, specialmente alle sentenze di condanna. In alcuni discorsi come quelli del Ministro Celso de Mello, l’ideologico urla, perfino nel tono di voce utilizzato.
 
Cito appena alcune delle qualificazioni udite nella riunione plenaria: il “Mensalão” sarebbe “un progetto ideologico-partitario di ispirazione patrimonialista”, un “assalto criminale all’amministrazione pubblica”, “una banda di ladri da marciapiede”, e una “banda criminale”. L’impressione risultante è che la leadership del PT e perfino i ministri non facessero altro che architettare furti e adescamento  di deputati, invece di occuparsi dei problemi di un paese così complesso come il Brasile. Qual è l’interesse, nascosto al di là di altre argomentazioni giuridiche?
 
Come già è stato notato da analisti rinomati del calibro di Wanderley Guilherme dos Santos, traspare a questo punto un certo preconcetto contro politici venuti dall’area popolare. Più ancora: si tende ad annientare tutta la possibile credibilità del PT, come partito di linee fuori dalla tradizione elitista della nostra politica; si cerca indirettamente di arrivare al suo leader carismatico maggiore, Lula, sopravvissuto alla grande tribolazione del popolo brasiliano e  primo presidente operaio, con un’intelligenza spaventosa e abilità politica innegabile. L’ideologia che sfiora i principali pronunciamenti dei ministri del STF pare l’eco della voce di altri, della grande stampa impresariale che mai ha digerito che Lula arrivasse al Planalto. Suo destino e condanna sarebbe la pianura. Nel Planalto potrebbe figurare come uomo delle pulizie e lavacessi. Ma mai come Presidente.

Nelle sedute plenarie s’odono echi provenienti dalla Casa Grande a cui piacerebbe mantenere la Senzala sempre sottomessa e silenziosa. Difficilmente si tollera che attraverso il PT, gente stroncata e invisibile abbia cominciato a discutere di politica e a sognare la reinvenzione di un Brasile differente. Si tollera un povero ignorante mantenuto politicamente nell’ignoranza. Ma è vero terrore quando  un povero  pensa e  parla. E Lula  e altri leaders popolari o convertiti alla causa popolare come João Pedro Stedile, hanno cominciato a parlare e a implementare politiche sociali che  hanno permesso a un’Argentina intera di essere inserita nella società civile.

 Questa causa non può stare sotto processo. Essa rappresenta il sogno maggiore di coloro che sempre sono stati trascurati. La giustizia ha  bisogno di prendere sul serio questo anelito al prezzo di svalorizzazione morale,  se consacra uno statu quo che ci fa vergognare negli incontri internazionali. La giustizia è sempre la giusta misura, l’equilibrio tra i più e i meno, la virtù che sfiora tutte le virtù (“La luminosissima stella del mattino” di Aristotele). Penso che il SPT non abbia saputo mantenere la giusta misura. Esso deve onorare questa giustizia-superiore che racchiude tutte le virtù della ‘polis’, della società organizzata. Allora si farà giustizia in questo paese.

Leonardo Boff è professore emerito di Etica dell’Università Statale di Rio de Janeiro.

Tradotto da Romano Baraglia